quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

FETRAM: DECISÃO DO TCU SOBRE PRECATÓRIO DO FUNDEF É CONSIDERADA POLÍTICA


Em sessão ordinária realizada nesta quarta-feira, 5, o plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que recursos de precatórios relativos à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) não podem ser utilizados para pagamentos aos profissionais da educação.

Os ministros do TCU firmaram o entendimento de que os recursos não estão submetidos à subvinculação de 60%, prevista no artigo 22, da Lei 11.494/2007, que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUDEB) em substituição ao FUNDEF.

O referido artigo 22 diz que, pelo menos, 60% dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Prevaleceu a tese de que a lei menciona expressamente que o percentual de 60% abrange os recursos anuais, levando à interpretação de que a destinação exclui os recursos eventuais ou extraordinários, que é o caso dos relativos à complementação do FUNDEF.

Outra deliberação da corte no âmbito do processo prevê que os referidos recursos podem ter sua aplicação definida em cronograma de despesas que se estenda por mais de um exercício financeiro, não estando sujeita ao limite temporal previsto no artigo 21, da Lei 11.494/2007.

Neste dispositivo está prevista a determinação de que “os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública”.

Diante dessa decisão do TCU, a Federação dos Trabalhadores da Administração e do Serviço Público Municipal do Estado do Maranhão- FETRAM, expressa seu repúdio em face da Decisão do Tribunal de Contas da União – TCU. 

Considerando que a decisão do TCU é manifestamente política e fere de morte as normas do ordenamento jurídico pátrio. Isso, porque, ao passo que a Corte de Contas recorre à Lei nº 9.424/96 para reconhecer a vinculação desses recursos às despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 70 da Lei nº9.394/96 (Lei de diretrizes e Bases da Educação), o mesmo órgão desconsidera o teor do art. 7º da Lei do FUNDEF, que determina 60% dos recursos deste fundo com a remuneração dos profissionais do magistério. 

Ademais, o TCU não se ateve ao inciso I, do art. 70 da LDB que, por sua vez, considera como despensa a manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas utilizadas na remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação.

Em suma, o Tribunal utilizou de retalhos da lei, ferindo o princípio da legalidade para, de forma política, afastar os profissionais do magistério dessa importante conquista para a educação nacional.

A FETRAM lamenta que os professores e demais profissionais, principais atores da educação, tenham sido preteridos com essa decisão tomada à margem da Lei e espera que o Poder Legislativo corrija esse grande equívoco. 


FUNDEF/FUNDEB

O FUNDEF foi substituído pelo FUNDEB, criado pela Emenda Constitucional 53/2006 e regulamentado pela Lei 11.494/2007. O fundo é formado principalmente por recursos estaduais. Há, porém, Estados que recebem complementação da União. Isso ocorre quando o Estado não tem condições de arcar com o valor mínimo definido nacionalmente por aluno.

Durante a vigência do Fundef, a União não fez o repasse integral da complementação devida a alguns Estados. O passivo da União em relação a erros de cálculo no âmbito do Fundef, no período de 1998 a 2006, pode alcançar R$ 90 bilhões. O valor corresponde a cerca de 60% dos R$ 148 bilhões previstos para o Fundeb no exercício de 2018, segundo estimativa publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 29 de dezembro de 2017.

Contribuição de informação: CCOM-MPMA