terça-feira, 12 de março de 2019

DECISÕES JUDICIAIS PERMITEM QUE SINDICATOS CONTINUEM DESCONTANDO EM FOLHA MENSALIDADES DOS FILIADOS


Duas importantes decisões para que entidades sindicais mantenham a forma de cobrança de mensalidades, por meio de desconto em folha de pagamento, foram tomadas na sexta-feira (8) pela Justiça.

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais do Rio de Janeiro (Sisejufe) e o Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Universidade Federal do Rio de Janeiro (Sintufrj) entraram com ação contra a Medida Provisória (MP) 873/2019, editada pelo governo de Jair Bolsonaro (PSL) proibindo o desconto das mensalidades dos filiados em folha e estabelecendo que as mensalidades sejam feitas por boleto bancário.

As entidades argumentaram que a MP é inconstitucional porque viola ao artigo 8° da Constituição que garante a liberdade de organização sindical.

E esse foi o entendimento da Justiça. Nas duas ações, os juízes concederam “tutela provisória”, o que significa garantir o direito estabelecido por lei até que o mérito da ação contra a MP 873 seja julgado.
Ao analisar a ação do Sisejufe, o juiz federal Fabio Tennenblat considerou que a medida de Bolsonaro altera não só a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas também a Lei 8.112/1990, que institui regime jurídico especial aos servidores públicos federais e garante a liberdade de associação sindical, inclusive o desconto das mensalidades sindicais em folha de pagamento automaticamente, com prévia autorização.

Em seu despacho, ele também destacou uma possível inadimplência provocada pelo método de cobrança determinado pela medida do governo. Tennenblat considerou que haveria um prejuízo irreparável ao sindicato e que a proibição é “irrazoável”.

Com o mesmo entendimento, o juiz da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Dr. Mario Luís Rocha Lopes, concedeu o direito de manter a forma de cobrança para os trabalhadores filiados ao Sintufrj. Em seu despacho, ele argumentou que “a Constituição prevê, como direito básico, a liberdade de associação profissional ou sindical, estabelecendo que a assembleia geral [de trabalhadores] fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio da representação sindical”.

E reforçou que o desconto da mensalidade na folha de pagamento é um dos direitos garantidos pela Constituição (Art. 8°, inciso IV)

Para a assessora jurídica dos sindicatos, Araceli Rodrigues, a MP “traz um problema grave para os sindicatos porque teriam de emitir boletos após autorizações individuais de cada trabalhador”. Além de gerar custos, seria impossível reorganizar todo o sistema de cobranças. Também geraria inadimplência e inviabilizaria a atividade sindical, explica.

Já a diretora administrativa do Sisejufe, Lucena Pacheco Martins, disse que a decisão da Justiça foi uma resposta clara ao governo Bolsonaro de que o movimento sindical não vai aceitar o ataque à liberdade de organização dos trabalhadores, que é um direito garantido pela Constituição e conquistado com muita luta.

O advogado Rudi Cassel, também assessor do Sisejufe, ressalta que “a ação coletiva não tratou do imposto sindical compulsório, que foi revogado com a reforma trabalhista de 2017, mas da mensalidade facultativa dos filiados, fixada em assembleia, com autorização constitucional para desconto em folha (art. 8º, IV)”.

Para a assessoria jurídica dos sindicatos a decisão é uma importante conquista para toda a classe trabalhadora, porque cria precedentes para outras categorias reivindicarem o que a Lei determina. Desta forma, garantem o direito de exercer a cobrança via folha de pagamento.

Medida provisória

Às vésperas do Carnaval, o governo federal editou a MP 873/2019, que revogou dispositivos da Lei 8.112/1990 e da Consolidação das Leis do Trabalho, impondo ao sindicalizado e sua respectiva entidade representativa o ônus do recolhimento das contribuições facultativas, mediante boleto bancário.

A alteração visa extinguir o dever de o empregador descontar as mensalidades autorizadas pelos sindicalizados.

Fonte: Central Única dos Trabalhadores - CUT